Ensino. Ingresso em curso superior. Ausência de conclusão do ensino médio. Matrícula por força de medida judicial. Fato consumado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 22/08/2011
- Data de publicação
- 02/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0005126-77.2007.4.01.3700
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO. INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL. FATO CONSUMADO. 1. Segundo o art. 44, II, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), o estudante que não concluiu o ensino médio não tem direito a matrícula em curso superior. 2. Considerando, porém, que a Impetrante, por força de liminar - confirmada por sentença - conseguiu matricular-se na instituição de ensino superior, mesmo não tendo comprovado a conclusão do ensino médio, impõe-se a reconhecer a situação fática consolidada, em razão do decurso do tempo, cuja reversão seria de todo desaconselhável, visto que já transcorreram cerca de 4 (quatro) anos do cumprimento da decisão liminar. 3. Tal conclusão tanto mais se justifica, in casu, pois a aluna comprovou, por meio de declaração da instituição de ensino na qual cursava o ensino médio, o cumprimento da carga horária exigida na Lei 9.394/96 e de 100% do conteúdo programático da 3ª série. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
