Ação cautelar - Restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez - Incapacidade comprovada - Pedido procedente - Honorários advocatícios
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 02/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018157-80.2005.4.01.0000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO CAUTELAR - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE COMPROVADA - PEDIDO PROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Reconhecidas a incapacidade laboral da parte autora na ação principal., devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez requerido na inicial. 2. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, correta a sentença que julgou procedente o pedido autoral. 3. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ e da jurisprudência consolidada desta Corte. 4. Apelação do INSS parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
