JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0018747-86.1997.4.01.9199

Revisão de benefício - AUTO-APLICABILIDADE DOS §§ 5º e 6º do art. 201 da CF/88 - Complementação para um salário mínimo

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
18/08/2011
Data de publicação
02/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0018747-86.1997.4.01.9199

Ementa

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - AUTO-APLICABILIDADE DOS §§ 5º e 6º do art. 201 da CF/88 - COMPLEMENTAÇÃO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR À PORTARIA MPAS N.º 714 - AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO - GRATIFICAÇÃO NATALINA. 1. A Portaria MPS 714, de 09/12/93, diante da decisão do STF que declarou a auto-aplicabilidade do art. 201, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal, autorizou o pagamento administrativo da complementação de benefício de ½ para 01 salário mínimo em 30 (trinta) parcelas mensais, no período de abril/94 a novembro/96. 2. Subsiste o interesse dos autores no pagamento integral das diferenças devidas, vez que a ação foi ajuizada em data anterior à portaria, ou seja, quando ainda não extinta a obrigação. Correta a sentença que determinou o pagamento integral das diferenças dos proventos verificadas no período de outubro de 1988 a abril de 1991. 3. Também não merece reforma a sentença no tocante à diferença da gratificação natalina dos anos de 1988, 1989 e 1990, em razão da auto-aplicabilidade do art. 201, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que determinou que a gratificação natalina deve ser calculada com base nos proventos do mês de dezembro e não pela média anual dos benefícios. 4. Apelação do INSS não provida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS.