JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0019286-16.1998.4.01.3800

Servidor público. Adiantamento do pccs. Leis n.ºs 7.686/88 e 8.460/92. Incorporação ao vencimento. Ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
18/08/2011
Data de publicação
02/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0019286-16.1998.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADIANTAMENTO DO PCCS. LEIS N.ºS 7.686/88 E 8.460/92. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. RECONVENÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS - DESNECESSIDADE - CONVALIDAÇÃO PELA LEI N. 7.686/88 - BOA-FÉ RECONHECIDA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. O STF tem admitido redução ou mesmo supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias desde que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global. 2. A incorporação da parcela denominada "Adiantamento do PCCS", instituída pela Lei n.º 7.686/88, aos vencimentos dos servidores civis, na forma do artigo 4º, II, da Lei n.º 8.460/92, não ofendeu a Constituição Federal, tendo em vista a não ocorrência de decesso remuneratório. 3. Precedentes deste Tribunal (AC nº 1997.34.00.024352-9/DF, AC nº 2000.01.00.067805-1/DF, AC nº 1999.01.00.085145-9/DF). 4. Improcedência da reconvenção, tendo em vista que a Lei n. 7.686/88, expressamente, convalidou o pagamento do Adiantamento do PCCS anteriormente à sua edição, além do que a vantagem em questão foi recebida de boa-fé. 5. Precedentes da Corte (AC 1998.38.00.021023-9/MG, AC 2000.01.00.070252-6/MG) 6. Apelação dos autores e da União não providas.

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