Seguro-desemprego - Caixa econômica federal - Legitimidade passiva - Recebimento por procuração. Possibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 02/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018769-67.2000.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SEGURO-DESEMPREGO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - RECEBIMENTO POR PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Sendo a CEF o agente operador do seguro-desemprego e tendo dela partido a recusa para a liberação das verbas pretendidas, somente ela detém legitimidade para compor o pólo passivo da ação. Precedente desta Corte. Correta a decisão que indeferiu o pedido da Caixa Econômica Federal de denunciação da União Federal à lide.. 2. O instrumento de mandato não desnatura a natureza pessoal e intransferível do benefício, pois não há transferência do direito a uma terceira pessoa, uma vez que sua titularidade continua pertencendo ao outorgante e o representante apenas realizará os atos em seu nome. 3. Agravo retido da CEF não provido. 4. Apelação da CEF não provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo retido da CEF e à apelação da CEF.
