JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0021393-73.2001.4.01.3300

Processual civil e servidor público - Militar - Reforma - Reserva remunerada - Pedido improcedente - Fixação dos honorários advocatícios

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
18/08/2011
Data de publicação
02/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0021393-73.2001.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO - MILITAR - REFORMA - RESERVA REMUNERADA - PEDIDO IMPROCEDENTE - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O benefício da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, mas à suspensão do pagamento, enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, a teor do disposto no art. 12, da Lei n.º 1.060/50. 2. Tendo em vista o elevado valor atribuído a causa e tratando-se de matéria sem grande complexidade, não se afigura razoável a fixação dos honorários advocatícios entre o montante de 10% a 20% sobre o valor dado a causa. 3. No presente caso, considerando apenas a contestação da União, a importância e a simplicidade da causa, bem como a não realização de audiência e de perícia médica, os honorários advocatícios devem atender aos princípios da razoabilidade e da equidade (§ 4º do art. 20 do CPC). 4. Com efeito, o julgador não está restrito aos limites de percentuais mínimo e máximo, podendo adotar percentuais abaixo de 10%, tomando por base o valor da causa ou da condenação, bem como arbitrar os honorários de sucumbência em valor fixo, desde que não represente valor irrisório ou exorbitante e se afaste do princípio da razoabilidade. 5. No caso concreto, não foram fixados honorários advocatícios pelo juízo a quo em razão de ter-lhe sido deferida a gratuidade da justiça, de modo que há de ser fixada tal verba. Assim, razoável a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, com fulcro no art. 20, § 4º do CPC. devendo ficar suspenso tal pagamento, enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, conforme aplicação do art. 12, da Lei n.º 1.060/50. 6. Apelação da União provida.

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  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da União.