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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0023856-35.2004.4.01.3800

Servidor público. Desvio de função. Agente administrativo. Técnico do tesouro nacional. Súmula 223 do extinto tribunal federal de recursos

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
18/08/2011
Data de publicação
02/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0023856-35.2004.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE ADMINISTRATIVO. TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. SÚMULA 223 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. PROVA CONTUNDENTE DOS FATOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Embora o desvio de função de servidor não autorize reenquadramento em cargo diverso, assegura o pagamento de eventuais diferenças salariais correspondentes ao exercício das funções efetivamente exercidas. 2. Comprovado o desvio funcional da autora, contratada para o cargo de Agente Administrativo da Receita Federal, mas exercendo atribuições do cargo de Técnico do Tesouro Nacional, a ela é devida a percepção de diferenças remuneratórias entre um cargo e outro, nos termos da Súmula 223 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 3. Os documentos de fls. 31/36 demonstram que os acessos concedidos à autora ao sistema da Receita Federal - COMPROT, SIASG, SIASG TABELAS - possibilitavam-na atuar em toda a cadeia de tributação, desde o lançamento do crédito tributário até o controle de julgamento dos processos fiscais, permissões estas solicitadas diretamente pelo Auditor da Receita Federal (fls. 38/47). 4. A prova testemunhal, corroborando a prova documental que instruiu os autos, foram unânimes em afirmar que a autora efetuava cadastro de processos, movimentação no sistema SIAFI, tinha acesso à senha de cadastramento, movimentação, pesquisa e atualização e impressão de processos, função tipicamente de técnico da Receita Federal. 5. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • dar provimento à apelação.