JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0024809-94.1997.4.01.0000

Requerimento de justiça gratuita não analisado. Falta de preparo. Possibilidade. Patrulheiro rodoviário federal

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
18/08/2011
Data de publicação
02/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0024809-94.1997.4.01.0000

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO ANALISADO. FALTA DE PREPARO. POSSIBILIDADE. PATRULHEIRO RODOVIÁRIO FEDERAL. GRATIFICAÇÕES E VANTAGEM EXTINTAS ANTES DA POSSE. LEIS N. 7.923/89 E 8.460/92. ISONOMIA DE VENCIMENTOS COM SERVIDOR BENEFICIADO POR DECISÃO JUDICIAL. ART. 39, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 472 DO CPC. SÚMULA Nº 339/STF. 1. Não procede a alegação da União de que a ausência de pronunciamento sobre o pedido de justiça gratuita implica na deserção do recurso interposto sem preparo, uma vez que não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Precedentes desta Corte e do STJ (TRF1, AC 1996.01.46654-1/RR; STJ, RESP 440007/RS). 2. As gratificações por Operações Especiais, de Função Policial, de Atividade de Apoio e o Auxílio-Moradia foram incorporados pelas remunerações dos servidores por determinação da Lei n. 7.923/89 e a Gratificação de Desempenho de Atividade Rodoviária extinta pela Lei 8.460/92, anteriormente, portanto à investidura do autor no cargo de Patrulheiro Rodoviário Federal, em 1994. 3. Não faz jus o autor à extensão de vantagens, de caráter individual e personalíssimo, reconhecidas ao servidor paradigma por intermédio de ação judicial, sob fundamento de violação ao princípio isonômico, uma vez que os efeitos de decisão judicial transitada em julgado são circunscritos às partes, não beneficiando terceiros estranhos à lide (art. 472 do CPC). Precedentes da Corte (AC 1997.01.00.005641-9/BA; AC 1996.01.44136-0/BA, AC 1997.01.00031757-5/BA). 4. A pretensão encontra, ainda, o óbice previsto na Súmula nº 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 5. Apelação a que se nega provimento

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