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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0024899-58.2004.4.01.0000

Servidor público. Adiantamento do pccs. Leis n.ºs 7.686/88 e 8.460/92. Incorporação ao vencimento. Ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
18/08/2011
Data de publicação
02/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0024899-58.2004.4.01.0000

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADIANTAMENTO DO PCCS. LEIS N.ºS 7.686/88 E 8.460/92. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. ALCANCE DA COISA JULGADA TRABALHISTA. NÃO INCIDÊNCIA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.112/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. O STF tem admitido redução ou mesmo supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias desde que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global. 2. A incorporação da parcela denominada "Adiantamento do PCCS", instituída pela Lei n.º 7.686/88, aos vencimentos dos servidores civis, na forma do artigo 4º, II, da Lei n.º 8.460/92, não ofendeu a Constituição Federal, tendo em vista a não ocorrência de decesso remuneratório. 3. Precedentes deste Tribunal (AC nº 96.01.16318-2/MA, AC nº 2000.01.00.067805-1/DF, AC nº 1999.01.00.085145-9/DF). 4. A coisa julgada trabalhista não prevalece após a mudança do regime celetista para o Regime Jurídico Único, pois, tendo sido extinto o contrato de trabalho por força de lei, prevalece o novo regime estatutário. Precedente do STF (REED 115024/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Djaci Falcão, DJ 24.02.89, pg. 1898.). 5. Honorários de sucumbência mantidos. 6. Apelação dos autores não provida.

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