Concessão de aposentadoria por idade - Perda de objeto não configurada - Juros de mora - Lei 11.960/09 - Omissão
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 02/09/2011
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0024998-08.2006.4.01.9199
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA - JUROS DE MORA - LEI 11.960/09 - OMISSÃO. 1. A concessão do benefício de auxílio-doença à autora no período de 16.06.2005 a 31.03.2006 e de aposentadoria por idade a partir de 14.03.2007 não lhe retira o interesse na percepção dos valores pretéritos relativos à aposentadoria por invalidez, concedida a partir de 13.06.2005. 2. Necessário ressaltar apenas, que a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez da autora se extingue na data de concessão da aposentadoria por idade, por não serem acumuláveis e que fica assegurado ao INSS o direito de efetuar as devidas compensações no caso de percepção cumulativa dos dois benefícios. 3. Omissão no julgado que, em sede de remessa oficial, não reformou a sentença que fixou os juros moratórios em 1% ao mês. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- acolheu em parte os embargos de declaração.
