Embargos à execução - Título executivo judicial - Reajuste de 3,17% - Excesso de execução - Razões de apelação dissociadas da sentença - Recurso não conhecido
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 02/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0027177-17.2004.4.01.3400
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - REAJUSTE DE 3,17% - EXCESSO DE EXECUÇÃO - RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença. 2. Acolhidos os embargos, para declarar o excesso de execução, uma vez que os cálculos deveriam ser limitados a março de 1995, por força da Lei 9.030/95, não foi observado o decréscimo obrigatório da taxa de juros e não foram abatidas as parcelas pagas administrativamente, apelo que discorre sobre o histórico e mérito de ser devido o reajuste de 3,17% destoa dos fundamentos da decisão recorrida. 3. Apelação não conhecida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- não conheceu da apelação.
