JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0027240-42.2004.4.01.3400

Servidor público. Estudante. Horário especial. Compensação. Lei nº 8.112/90, artigo 98, parágrafo primeiro. Honorários advocatícios

Relator
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
18/08/2011
Data de publicação
02/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0027240-42.2004.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTUDANTE. HORÁRIO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. LEI Nº 8.112/90, ARTIGO 98, PARÁGRAFO PRIMEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O artigo 98 da Lei 8.112/90 estabelece que "será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo", exigindo, porém, a compensação de horários no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. 2. A única exigência, para o exercício do horário especial, é que haja compensação de horários no órgão ou entidade, não podendo estar restringido o direito ao horário especial pelo fato de o servidor já possuir um curso superior. 3. Tendo em vista o elevado valor atribuído a causa e tratando-se de matéria sem grande complexidade, não se afigura razoável a fixação dos honorários advocatícios no montante entre 10% a 20% sobre o valor dado a causa. 4. No presente caso, considerando a petição inicial e a réplica apresentada pela parte autora, a importância e a simplicidade da causa, bem como a aplicação de jurisprudência pacífica sobre a matéria, os honorários advocatícios devem atender aos princípios da razoabilidade e da equidade (§ 4º do art. 20 do CPC). 5. Com efeito, o julgador não está restrito aos limites de percentuais mínimo e máximo, podendo adotar percentuais abaixo de 10%, tomando por base o valor da causa ou da condenação, bem como arbitrar os honorários de sucumbência em valor fixo, desde que não represente valor irrisório ou exorbitante e se afaste do princípio da razoabilidade. 6. Os honorários advocatícios foram fixados pelo juízo a quo no montante de 5% por cento do valor atribuído a causa na exordial, de modo que não há que ser majorado tal verba, em face da simplicidade da matéria, da aplicação de jurisprudência pacífica sobre a matéria, atendendo, dessa forma, aos princípios da razoabilidade e da equidade (§ 4º do art. 20 do CPC). 7. Apelação do autor, da União e remessa oficial não providas.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do autor
  • à apelação da União e à remessa oficial.