Concessão de auxílio-doença - Perda de objeto não configurada - Correção monetária e juros de mora - Omissão
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 02/09/2011
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0028749-03.2006.4.01.9199
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - OMISSÃO. 1. A concessão do benefício de auxílio-doença ao autor no período de 07.08.2000 a 19.10.2008 não lhe retira o interesse na percepção dos valores pretéritos relativos à diferença devida a título de aposentadoria por invalidez, uma vez que esta foi deferida a partir do requerimento administrativo. 2. A jurisprudência deste Tribunal tem-se posicionado pela aplicação da correção monetária de acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região). Quanto aos juros de mora, esses serão devidos em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o advento da Lei 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 3. Omissão no julgado que, em sede de remessa oficial, não reformou a sentença em relação à correção monetária e aos juros moratórios. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- acolheu em parte os embargos de declaração.
