Aposentadoria - Juiz classista - Lei n. 6.903/81 - Implementação das condições prevista no art. 4º da lei 6.903/81 - Pedido procedente
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 02/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028785-55.2001.4.01.3400
Ementa
DIREITO PROCESSUAL E CONSTITUCIONAL - APOSENTADORIA - JUIZ CLASSISTA - LEI N. 6.903/81 - IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREVISTA NO ART. 4º DA LEI 6.903/81 - PEDIDO PROCEDENTE. 1. Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral que preencheram os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria custeada pelo Tesouro Nacional até o dia imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 1996, fazem jus à aposentadoria especial. 2. In casu, na data imediatamente anterior à publicação da aludida MP (13.10.1996), o autor contava com pelo menos 7 (sete) anos de judicatura e, com o tempo de serviço de 35 anos 6 meses e 16 dias, preenchendo, assim, a condição prevista no artigo 4º da Lei 6.903/81, para obtenção do benefício de aposentadoria custeada pelo Tesouro. 3. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
