Concessão do benefício de aposentadoria por invalidez - Qualidade de segurado e incapacidade comprovadas - Pedido procedente - Valor do benefício
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 02/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029139-12.2002.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE COMPROVADAS - PEDIDO PROCEDENTE - VALOR DO BENEFÍCIO - SALÁRIO MÍNIMO - CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Reconhecidas a qualidade de segurada e a incapacidade laboral da parte autora, devido o benefício de aposentadoria por invalidez requerido na inicial. 2. A renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez de segurado especial, por expressa previsão legal, consiste no valor equivalente ao salário mínimo (§ 6º do art. 29 da Lei n. 8.213/91). 3. Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária de acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região). 4. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
