Amparo assistencial - Lei n. 8.742/93 - Comprovação dos requisitos - Correção monetária
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 02/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029713-30.2005.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AMPARO ASSISTENCIAL - LEI N. 8.742/93 - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. De acordo com o art. 20 da Lei n. 8.742/93, para o deficiente ou idoso fazer jus ao amparo assistencial, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo; b) não acumulação com qualquer outro benefício concedido no âmbito da seguridade social, exceto o de assistência médica; e, c) submissão a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do INSS. 2. Preenchidos os requisitos previstos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, notadamente a prova da miserabilidade e da incapacidade, assiste ao autor o direito à percepção do benefício de prestação continuada denominado amparo social ao deficiente físico, desde o requerimento administrativo, quando já reunia condições para fazer jus ao benefício pleiteado. 3. Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária de acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região). 4. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
