Concessão do benefício de aposentadoria por invalidez - Qualidade de segurado e incapacidade comprovadas - Pedido procedente
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 02/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031870-10.2004.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE COMPROVADAS - PEDIDO PROCEDENTE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Reconhecidas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral da parte autora, conforme laudo médico pericial, devido o benefício de aposentadoria por invalidez requerido na inicial. 2. Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária de acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região) e juros de mora devidos em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o advento da Lei 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ e da jurisprudência consolidada desta Corte e em percentual compatível com os requisitos previstos no § 3º do art. 20 do CPC. 4. Segunda apelação interposta pelo INSS não conhecida, em razão da ocorrência de preclusão consumativa. 5. Apelação da autora parcialmente provida. 6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. 7. Apelação do INSS de fls. 154/160 não conhecida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da autora
- à apelação do INSS e à remessa oficial e não conheceu da apelação do INSS de fls. 154/160.
