Concessão do benefício de aposentadoria por invalidez - Qualidade de segurado e incapacidade comprovadas - Pedido procedente -. Data inicial do beneficio
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 02/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0032888-66.2004.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE COMPROVADAS - PEDIDO PROCEDENTE -. DATA INICIAL DO BENEFICIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - CUSTAS. 1. Reconhecidas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral da parte autora, conforme laudo médico pericial, devido o benefício de aposentadoria por invalidez requerido na inicial. 2. Ausente o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez, devido o benefício a partir da data do ajuizamento da ação, de acordo com o entendimento majoritário nesta Corte e no STJ. 3. Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária de acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região) e juros de mora devidos em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o advento da Lei 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 4. O INSS é isento do pagamento de custas por força de Lei Estadual. 5. Apelação da autora parcialmente provida. 6. Apelação do INSS parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da autora e à apelação do INSS.
