JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000780-37.2011.4.01.9199

Aposentadoria rural por idade. Segurada especial. Lei 8.213/91. Art. 143 c/c art. 11, VII. Prova documental corroborada por testemunhas. Requisitos legais

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
31/08/2011
Data de publicação
21/10/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000780-37.2011.4.01.9199

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. LEI 8.213/91. ART. 143 C/C ART. 11, VII. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA PELA ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. I. Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre o ajuizamento da ação (17.09.2008) e a publicação da sentença (22.02.2010) e considerando o valor mínimo do benefício previdenciário, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado in casu o disposto no art. 475, § 2º, do CPC. II. O entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo. III. Se os depoimentos testemunhais colhidos na Vara de origem corroboram a prova documental no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência, a manutenção da sentença que concedeu a pleiteada aposentadoria é medida que se impõe. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. IV. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. V. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do eg. STJ e do art. 20, § 4º, do CPC. VI. "É cabível a cominação de multa diária (astreintes) em face da Fazenda Pública, como meio de vencer a obstinação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.025.234/SP, DJ de 11/09/2008; AgRg no Ag 1.040.411/RS, DJ de 19/12/2008; REsp 1.067.211/RS, DJ de 23/10/2008; REsp 973.647/RS, DJ de 29/10/2007; REsp 689.038/RJ, DJ de 03/08/2007: REsp 719.344/PE, DJ de 05/12/2006; e REsp 869.106/RS, DJ de 30/11/2006" (STJ, REsp 987.280/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 20/05/2009). VII. Remessa oficial de que não se conhece; apelação a que se dá parcial provimento.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação.