Pensão por morte. Rural. Falta de interesse de agir. Juros de mora. Correção monetária. Lei 11.960/2009. Honorários. Reexame necessário não conhecido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 31/08/2011
- Data de publicação
- 21/10/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034063-51.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre o ajuizamento da ação (24/04/2008) e a publicação da sentença (13/12/2010) e considerando o valor mínimo do benefício previdenciário, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado in casu o disposto no art. 475, § 2º, do CPC. 2. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição ao ajuizamento de ação judicial para a obtenção de benefício previdenciário não se coaduna com o garantia constitucional (art. 5º, XXXV) de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 3. A Lei 8.213/91, em seu artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, dispõe que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (I) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (II) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; ou (III) da decisão judicial, no caso de morte presumida. Ante a ausência de requerimento administrativo, deve ser considerada a data do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1057704-SC) e desta Corte (REO 0020830-26.2007.4.01.9199/MG). 4. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 5. Conforme reiterados precedentes desta Corte, em ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento) incidentes apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do eg. STJ, bem como em atendimento ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Reexame necessário não conhecido. 7. Apelação do INSS desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu do reexame necessário e negou provimento à apelação.
