Incapacidade temporária. Comprovação. Auxílio-doença. Concessão. Julgamento extra petita. Inocorrência. Honorários advocatícios. Súmula 111/stj. I
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 31/08/2011
- Data de publicação
- 21/10/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001418-15.2004.4.01.3800
Ementa
REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. I. O auxílio-doença representa apenas um minus em relação à aposentadoria por invalidez. Ambos são benefícios consequentes de incapacidade laborativa, estando o auxílio-doença contido na aposentadoria por invalidez. Comprovadas nos autos as enfermidades alegadas pela segurada e caracterizada a sua incapacidade para o exercício da atividade laboral, ainda que temporária, a concessão do pleiteado auxílio-doença é medida que se impõe, ao amparo da legislação de regência, daí não havendo falar em ofensa ao art. 460 do Código de Processo Civil. II. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença. Súmula 111/STJ. III. Juros moratórios e correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21/12/2010. IV. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
