FGTS. Honorários sucumbenciais. Parâmetro de aferição. Quantitativo de índices deferidos em contraposição aos indeferidos. Irrelevância do somatório dos índices
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 08/07/2011
- Data de publicação
- 18/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001077-63.2006.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETRO DE AFERIÇÃO. QUANTITATIVO DE ÍNDICES DEFERIDOS EM CONTRAPOSIÇÃO AOS INDEFERIDOS. IRRELEVÂNCIA DO SOMATÓRIO DOS ÍNDICES. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.112.747/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, para efeito de apuração de sucumbência em demandas para a recomposição de saldo de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, deve-se levar em conta o quantitativo de pedidos, isoladamente considerados, deferidos e indeferidos, sendo irrelevante o somatório dos índices que eles representam. II - Hipótese em que, formulados seis pedidos e deferidos dois, não merece reparos a r. sentença apelada, por estar em sintonia com o entendimento exarado no Recurso Especial sob o regime do art. 543-C do CPC, que adotou como parâmetro de liquidação, nas hipóteses de recomposição do saldo de contas vinculadas ao FGTS, o quantitativo dos índices deferidos, em contraposição ao dos postulados. III - Apelação da autora a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
