JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001077-63.2006.4.01.3300

FGTS. Honorários sucumbenciais. Parâmetro de aferição. Quantitativo de índices deferidos em contraposição aos indeferidos. Irrelevância do somatório dos índices

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
08/07/2011
Data de publicação
18/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001077-63.2006.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FGTS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETRO DE AFERIÇÃO. QUANTITATIVO DE ÍNDICES DEFERIDOS EM CONTRAPOSIÇÃO AOS INDEFERIDOS. IRRELEVÂNCIA DO SOMATÓRIO DOS ÍNDICES. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.112.747/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, para efeito de apuração de sucumbência em demandas para a recomposição de saldo de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, deve-se levar em conta o quantitativo de pedidos, isoladamente considerados, deferidos e indeferidos, sendo irrelevante o somatório dos índices que eles representam. II - Hipótese em que, formulados seis pedidos e deferidos dois, não merece reparos a r. sentença apelada, por estar em sintonia com o entendimento exarado no Recurso Especial sob o regime do art. 543-C do CPC, que adotou como parâmetro de liquidação, nas hipóteses de recomposição do saldo de contas vinculadas ao FGTS, o quantitativo dos índices deferidos, em contraposição ao dos postulados. III - Apelação da autora a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.