Ação cautelar. Protesto interruptivo de prazo prescricional. Ausência do contrato de mútuo habitacional - Documento essencial à propositura da ação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 08/07/2011
- Data de publicação
- 18/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000033-26.2008.4.01.3304
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OBRIGAÇÃO DO DEMANDANTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. I - No sistema processual civil brasileiro é obrigação do autor instruir a inicial com os documentos suficientes à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, além de indicar a relação jurídica existente com o litigante adverso. Em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e do máximo aproveitamento do processo é mister nas instâncias ordinárias conceder prazo para que o autor emende ou complete a inicial. Ocorre que o não cumprimento da determinação judicial enseja a extinção do feito sem exame do mérito. II - O contrato de mútuo firmado entre as Recorrentes e o mutuário é documento essencial à configuração da relação jurídica existente entre as partes, cuja ausência implica na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme pacífica jurisprudência das duas Turmas componentes da Terceira Seção desta Corte: AC 2007.33.00.025394-5/BA, Rel. Juíza Federal Conv. Mônica Neves Aguiar Da Silva, Quinta Turma, e-DJF1 de 17/12/2009; AC 2007.33.04.020597-4/BA, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Sexta Turma, e-DJF1 de 17/08/2009. III - Os argumentos atinentes à dificuldade de administrar e operacionalizar inúmeros contratos de financiamento habitacional em situação de inadimplência são insuficientes para justificar a medida acautelatória de interrupção de prazo prescricional, uma vez que não pode a empresa pública argüir seu próprio torpor a fim de escusar-se do cumprimento de regras processuais, cuja inobservância incidiria em violação ao devido processo legal, máxime quando existe no ordenamento jurídico ação própria capaz de interromper a prescrição e realizar o crédito pretendido. IV - A ação cautelar possui autonomia jurídica em relação ao processo principal e a decisão que lhe impõe termo deve condenar o litigante em custas processuais. Precedente do STJ e deste Tribunal: REsp 48.795/RJ, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, DJ 27/06/1994; EDAC 95.01.29571-0/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, DJ de 01/03/2007. V - No caso em que a inicial é indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, deve a parte autora arcar com o pagamento integral das custas processuais, uma vez que "A parte vencida, consoante o disposto pelo art. 20 do CPC, arcará com as despesas que o vencedor antecipou e com a verba honorária, sendo inequívoco que extinto o processo sem exame de mérito, o vencido é a parte que formulou pedido que não pode ser examinado." (Grifei). (REsp 759157/RS). Ou seja, "Há sucumbência quando a parte não logra êxito em conseguir aquilo ou tudo aquilo que veio buscar no processo. Se houve extinção do processo sem resolução de mérito, sucumbente é o demandante, que não pode ver sequer o seu pedido examinado" (Código de processo civil comentado artigo por artigo - Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 118). VI - Não há falar em prejuízo decorrente do desconhecimento de decisão em sede de agravo de instrumento em virtude de sua regular publicação nos órgãos oficiais. VII - Prejudicada a discussão a respeito do valor da causa em razão da manutenção da sentença extintiva do feito por razões diversas. VIII - Apelação da CEF a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
