Direito social de moradia. Execução extrajudicial. Constitucionalidade do decreto-lei 70/66. "Princípio da dialeticidade". Art. 514, II, CPC
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 08/07/2011
- Data de publicação
- 18/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020276-37.2007.4.01.3300
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SOCIAL DE MORADIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/66. "PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE". ART. 514, II, CPC. I - O direito social de moradia, constitucionalmente assegurado no art. 6º da Constituição da República, não se confunde necessariamente com o direito à propriedade imobiliária (RE 407688/AC). II - É firme a jurisprudência desta Corte, lastreada em julgados do Supremo Tribunal Federal, no sentido da constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66, que não ofende os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inscritos no art. 5º, XXXV, LIV e LV da Carta Política de 88. III - A apelação não é o meio adequado para manifestar mero inconformismo com a decisão judicial. Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao "princípio da dialeticidade" e ao art. 514, II, CPC. Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão. IV - Apelação do Autor a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
