Responsabilidade do estado. Nexo causal. Benefício de assistência judiciária gratuita. Possibilidade de concessão em qualquer fase
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 08/07/2011
- Data de publicação
- 18/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011401-31.2005.4.01.3500
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. NEXO CAUSAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM QUALQUER FASE. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. I. Entrega a destempo de correspondência convocatória de fase de concurso não induz em responsabilidade da Empresa de Correios se o edital previa outros meios de comunicação. II. Inexistência de prova de que na cidade onde reside o autor não há acesso a INTERNET. III. Ausência de nexo causal entre o atraso na entrega da correspondência e a exclusão do autor do certame, em face das outras formas de convocação. IV. A jurisprudência das Cortes Superiores têm se posicionado no sentido de que para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a afirmação do litigante de que não possui condições de arcar com as despesas e honorários do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, consoante art. 2º, parágrafo único, Lei 1.060/50. Todavia, a presunção de pobreza é relativa, passível de ponderação pelo julgador diante das demais circunstâncias presentes nos autos. Precedente do STJ. V. Possível requerimento do benefício de assistência judiciária gratuita em qualquer fase do processo, inclusive após sentença cível condenatória, uma vez que demonstrada efetiva situação econôminco-financeira precária. VI. Apelação do autor parcialmente provida, tão-somente para conceder o benefício de justiça gratuita.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
