Caderneta de poupança. Prescrição. Inocorrência. Correção monetária. Expurgos inflacionários. Planos bresser (26,06%) e verão (42,72%)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 08/07/2011
- Data de publicação
- 18/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009654-93.2007.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER (26,06%) E VERÃO (42,72%). ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR DE ABRIL (44,80%) DE 1990. I. Orientação jurisprudencial assente no sentido de que, nas ações onde impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança, e postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, na medida em que a discussão envolve o próprio crédito, e não seus acessórios, e é também vintenária no tocante aos juros remuneratórios, incidentes mensalmente e capitalizados, os quais, por se agregarem ao principal, perdem sua natureza de acessório. II. É inaplicável, às contas de poupança com data-base na primeira quinzena de junho de 1987, o disposto na Resolução 1.338, do Banco Central do Brasil, devendo as mesmas ser remuneradas com base no Índice de Preços ao Consumidor, de 26,06%, deduzido o índice aplicado, não sendo da mesma forma aplicáveis os critérios de remuneração estabelecidos na Medida Provisória 32, de 15 de janeiro de 1989, convertida na Lei 7.730, do subsequente dia 31, aos ciclos mensais de cadernetas de poupança iniciados ou renovados antes de sua entrada em vigor. Precedentes. III. Orientação jurisprudencial também assente, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário 206.048/RS, no sentido de que, com a edição da Medida Provisória 168, convertida na Lei 8.024, ambas de 1990, houve cisão das cadernetas de poupança, ficando a parte referente aos depósitos então existentes, inferior a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), disponível junto às instituições financeiras, onde foi convertida em cruzeiros e passou a ser atualizada, até maio daquele ano, mediante aplicação do Índice de Preços ao Consumidor, e a excedente bloqueada e transferida para conta individualizada junto ao Banco Central do Brasil, corrigível pelo BTN Fiscal e com liberação a iniciar-se em 15 de agosto de 1991. IV. Hipótese em que a parte disponível nas contas de poupança da autora deve ser objeto de atualização monetária segundo a variação do Índice de Preços ao Consumidor relativo aos meses de abril e maio de 1990. V. Os juros remuneratórios, que são contratuais e se destinam a remunerar os saldos existentes, incidem, por força mesmo do contrato de depósito celebrado entre o poupador e a instituição financeira, mensalmente e são capitalizados, se agregando ao principal, que passam a compor, desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento ou até o encerramento e levantamento dos valores depositados na conta. VI. A atualização monetária, simples recomposição do valor da obrigação, incide desde o momento em que a prestação é devida, assim a contar da data do expurgo, e até a data da citação, quando tem início a fluência de juros moratórios, com observância à taxa SELIC (que já inclui correção monetária), por se encontrar, na hipótese em causa, então em vigor o novo Código Civil. E não caracteriza, segundo a ótica de visão da Corte Superior, reformatio in pejus a determinação de prevalência, em apelação, da taxa SELIC, em substituição à correção monetária e à taxa de juros moratórios estipulada na sentença recorrida. VII. Manutenção da verba honorária arbitrada pela ilustre autoridade judiciária de primeiro grau, a qual atende ao grau da recíproca sucumbência verificada na demanda. VIII. Prescrição rejeitada. Apelação da CEF parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
