JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003212-63.2007.4.01.3801

Caderneta de poupança. Ilegitimidade passiva da CEF e ativa do represente judicial do espólio. Conta bancária aberta originariamente na minas caixa

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
08/07/2011
Data de publicação
18/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003212-63.2007.4.01.3801

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E ATIVA DO REPRESENTE JUDICIAL DO ESPÓLIO. CONTA BANCÁRIA ABERTA ORIGINARIAMENTE NA MINAS CAIXA. COMPROVAÇÃO DE INVENTARIANTE INEXISTENTE. I - A legitimidade das partes integrantes da relação processual diz respeito à condição da ação e é matéria de ordem pública, podendo ser resolvida de ofício pelo julgador. Precedente do STJ. II - Nas ações em que se busca o pagamento de diferença de correção monetária dos saldos de caderneta de poupança, a legitimidade passiva é dos bancos depositários. Assim, aberta a conta perante a Minas Caixa, a CEF é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da relação processual. Precedentes do STJ e desta Corte. III - A teor do art. 3º do CPC, ""Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade", uma vez que "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei" (art. 6º, CPC). Desse modo, o espólio será representado em juízo pelo inventariante, consoante arts. 12, V, e 991, I, do CPC, cuja atuação tem lugar até o término do inventário, com o trânsito em julgado da sentença que homologar a partilha. Por sua vez, a legitimidade dos herdeiros para pleitear em juízo os direitos transmissíveis mortis causa ocorre a partir da homologação da partilha de bens e o encerramento do inventário. IV - Constitui ônus do representante judicial demonstrar sua condição de inventariante que deve ser comprovada mediante certidão de óbito e termo de compromisso de inventariante prestado diante do juízo competente (AC 1998.34.00.022130-1/DF). Isso porque a ausência de documentos hábeis a configurar a legitimidade da parte denota falta de interesse processual incidindo em extinção do processo sem resolução de mérito. V - Na espécie, além da ilegitimidade da parte indicada para o pólo passivo da demanda, o representante judicial do espólio não juntou qualquer documento comprobatório de sua condição de inventariante, sequer a indicação de abertura do inventário, restando patente sua ilegitimidade ativa para figurar no pólo ativo da relação processual. VI - Apelação do espólio de Arlindo Pacheco a que se nega provimento.

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