Responsabilidade civil. Assentamento irregular feito pelo INCRA em área de floresta nacional. Dano moral caracterizado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 08/07/2011
- Data de publicação
- 18/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000955-03.2005.4.01.4200
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSENTAMENTO IRREGULAR FEITO PELO INCRA EM ÁREA DE FLORESTA NACIONAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EM RELAÇÃO AO IBAMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PRECEDENTE DESTA CORTE (AC Nº 2005.42.00.001195-5/RR). I - A responsabilidade do INCRA e do IBAMA deve ser vista sob o prisma objetivo comandado pelo art.37, §6º, da Constituição, o que implica verificar a presença de ação, dano e nexo de causa e efeito entre ambos, podendo a responsabilidade ser afastada ou atenuada por culpa exclusiva da vítima, de terceiro, caso fortuito ou força maior (teoria do risco administrativo). II - Inexistem atos provados que tenham sido praticados pelo IBAMA e que pudessem gerar dano ao Autor Apelante. O dano foi causado exclusivamente pela decisão do INCRA em assentar o Autor Apelante em área de Floresta Nacional criada para proteger populações indígenas, a qual, dada essa peculiaridade, não admite qualquer forma de exploração por não-indígenas, repelindo até sua presença (Decreto 97.545/89). III - Dano moral consistente no sentimento de insegurança e sofrimento gerado pela impossibilidade de uso da terra, com risco para subsistência e moradia do Autor e da sua família. IV - O Autor sucumbiu totalmente em relação ao IBAMA, fixando-se honorários de R$ 2.000,00 em favor deste, porém com a suspensão prevista no art. 12 da Lei 1060/50. V - Apelação do INCRA não provida. Apelação do IBAMA provida. Remessa Oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INCRA
- deu provimento à apelação do IBAMA e deu parcial provimento à remessa oficial.
