Execução de título judicial. Honorários de sucumbência. Extinção de ofício. Valor irrisório. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 08/07/2011
- Data de publicação
- 18/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031378-79.2005.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. VALOR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Hipótese em que, em fase de cumprimento de sentença, relativa a honorários advocatícios, devidos no importe de 10% sobre a condenação imposta, a Caixa comprovou o pagamento do montante que entendeu incontroverso, R$ 4.933,48, e depositou em conta garantia de embargos o valor controvertido de R$ 217,41 - posteriormente, acrescido de diferenças de atualização, R$ 225,54. II - A r. sentença recorrida extinguiu a execução referente a essa parcela controversa por entender a quantia irrisória. III - "...não cabe ao juiz suspender a execução de sentença, sob argumento de ser ínfimo o valor dos ônus da sucumbência, uma vez que a cobrança das parcelas de pequeno valor não afasta o interesse processual do credor em receber o valor que lhe é devido" (AC nº 2004.39.00.009068-3/PA, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, hoje integrante do e. STJ, Sexta Turma, DJ de 21.09.2009.) IV - Apelação da autora a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
