Responsabilidade civil. Legitimidade da instituição financeira. Protesto de duplicatas. Inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 08/07/2011
- Data de publicação
- 18/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0027160-08.2005.4.01.3800
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROTESTO DE DUPLICATAS. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REJEIÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO. I. No tocante à ilegitimidade do recorrente para figurar no pólo passivo da demanda, razão não lhe assiste. O entendimento mais recente do STJ reconhece a legitimidade passiva do banco endossatário que realiza protesto indevido de título de crédito, no caso de endosso-mandato, em ação de indenização por danos morais. II. Deve haver indenização por danos morais, se a lesão à honra da Autora decorreu de conduta culposa da CEF que, por negligência, protestou indevidamente duplicatas e da mesma forma inscreveu o nome da Autora em cadastro de inadimplente. III. Inexiste sucumbência parcial da parte autora na fixação de indenização de dano moral em patamar inferior ao valor pretendido. IV. Na hipótese sub examine a sucumbência parcial foi reconhecida por motivo outro, inexistência de prova da improcedência do crédito representado pelas cártulas, com conseqüente rejeição do pedido específico de tal jaez. V. Apelações de ambas as partes a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento às apelações.
