Caderneta de poupança. Correção monetária. Nulidade da sentença rejeitada. Revelia não configurada. Preclusão
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 08/07/2011
- Data de publicação
- 18/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017527-02.2007.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. REVELIA NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE E DE SALDO NA CONTA BANCÁRIA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 6º, VIII, DO CDC. INAPLICABILIDADE. I - Cuida-se, na espécie, de caso em que o juiz pode julgar procedente ou improcedente o pedido, e não de mero indeferimento da inicial. Isso porque a demanda foi regularmente instruída, inclusive com contestação, informações, impugnação à contestação e juntada de documentos novos, de forma que só no decorrer da instrução processual o julgador constatou a carência de documento hábil a comprovar a constituição do direito pleiteado na inicial. II - Igualmente, não há falar em nulidade da sentença em razão do descumprimento de mandamento judicial, uma vez que a Requerida - ao ser compelida a apresentar documentos em juízo - pronunciou-se em sede de contestação e, posteriormente, apresentou informações acatadas pelo julgador. Também não há violação ao princípio da ampla defesa na hipótese em que o litigante manifesta-se nos autos durante toda a instrução processual, não sendo necessário abrir vista para manifestação a respeito de novas provas diante da ausência de documentos hábeis a demonstrar a constituição do direito pleiteado. III - A informação da CEF, de que no período vindicado inexistia saldo credor na conta poupança, também conduz à improcedência do pleito. IV - Não se conhece de inconformismo relativo à ordem judicial, concessiva de prazo para contestação, proferida no decorrer da marcha processual em razão da existência de recurso próprio, caracterizando-se o instituto da preclusão. V - Nas ações em que se busca o pagamento de diferença de correção monetária dos saldos de caderneta de poupança, constitui ônus do Autor demonstrar o alegado vínculo com a ré a fim de comprovar o interesse processual e sua legitimidade para figurar no pólo ativo da relação processual, devendo apresentar os documentos imprescindíveis à propositura da ação. Precedentes. VI - A inversão do ônus da prova não é automática nas relações de consumo, exigindo-se a hipossuficiência ou verossimilhança das alegações apresentadas, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consoante jurisprudência do STJ e deste Tribunal. VII - A hipossuficiência exigida pela norma é de caráter técnico, jurídico e econômico (REsp 1021261/RS), hipótese não revelada nos autos. Ademais, diante da ausência de documentos hábeis a comprovar a existência de saldo positivo em conta poupança junto à instituição financeira no período vindicado na inicial, não há falar em verossimilhança das alegações apresentadas. VIII - Rejeitado o pedido de anulação da sentença e, no mérito, recurso conhecido parcialmente e, nesta parte, não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- rejeitou as arguições de nulidade
- conheceu parcialmente do recurso do autor e
- nesta parte
- negou provimento.
