Caderneta de poupança. Correção monetária. Inexistência de comprovação de saldo no período vindicado. Ônus do autor. Art. 6º, VIII, do CDC. Inaplicabilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 08/07/2011
- Data de publicação
- 18/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017318-69.2007.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SALDO NO PERÍODO VINDICADO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 6º, VIII, DO CDC. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO NÃO CONHECIDO. I - Nas ações em que se busca o pagamento de diferença de correção monetária dos saldos de caderneta de poupança, constitui ônus do Autor demonstrar o alegado vínculo com a ré e a existência de saldo no período vindicado a fim de comprovar o interesse processual e sua legitimidade para figurar no pólo ativo da relação processual, devendo apresentar os documentos imprescindíveis à propositura da ação. Precedentes. II - A inversão do ônus da prova não é automática nas relações de consumo, exigindo-se a hipossuficiência ou verossimilhança das alegações apresentadas, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consoante jurisprudência do STJ e deste Tribunal. III - A hipossuficiência exigida pela norma é de caráter técnico, jurídico e econômico (REsp 1021261/RS), hipótese não revelada nos autos. Ademais, diante da ausência de documentos hábeis a comprovar a existência de saldo em conta poupança junto à instituição financeira no período vindicado na inicial, não há falar em verossimilhança das alegações apresentadas. IV - Para a "concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo." (Grifei). (REsp 469594/RS). V - O benefício não isenta o vencido de ser condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, apenas suspende o pagamento, pelo período de cinco anos, até que haja condições do beneficiário quitá-lo. Após esse prazo, a dívida será inexigível. VI - Não se conhece do pedido de suspensão do feito em razão de APDF ajuizada junto ao STF e recursos representativos da controvérsia em trânsito no STJ, tendo presente que o ajuizamento de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental na Corte Suprema não tem o condão de suspender as demandas que tratam do assunto, a não ser por determinação expressa do excelso Pretório. Não fora isso, os recursos representativos da controvérsia só suspendem as demandas que estejam em grau de admissibilidade de recurso especial, junto à Presidência da Corte, ou no caso de determinação expressa do Relator do processo no Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, CPC). VII - Apelação da Autora parcialmente provida apenas para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual a condenação em sucumbência fica suspensa pelo prazo de cinco anos (art. 12, Lei 1.060/50).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
