JurisFonte
TRF1FederalMANDADO DE SEGURANÇA (MS)TRF1-0006289-66.2009.4.01.0000

Requisição pagamento. Portaria nº. 08/GAJUC/JEF/PI. Ato que impõe o destaque dos honorários contratuais sob pena de sustação da marcha processual. Ilegalidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
05/07/2011
Data de publicação
18/07/2011
Tipo de recurso
MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
Número
TRF1-0006289-66.2009.4.01.0000

Ementa

MANDADO SEGURANÇA. REQUISIÇÃO PAGAMENTO. PORTARIA Nº. 08/GAJUC/JEF/PI. ATO QUE IMPÕE O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOB PENA DE SUSTAÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. ILEGALIDADE. DIREITO AO DESTAQUE DOS HONORÁRIOS. EXERCÍCIO FACULTATIVO PELO ADVOGADO. COMPULSORIEDADE INDEVIDA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. O ato que intima o advogado para que, em 05 (cinco) dias, junte os contratos particulares de honorários advocatícios, impondo o destaque dos honorários contratuais com a expedição individualizada dos valores devidos à parte e ao causídico, sob pena de sobrestamento da expedição das PRV's, até que seja atendido o comando, viola o princípio da legalidade. 2. O § 4º do artigo 22 da Lei 8.906/94, preconiza que "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". Como se vê, a lei faculta ao advogado o exercício do direito ao destaque dos honorários contratuais. 3. O artigo 5º da Resolução Nº 055, de 14 de maio de 2009, do Conselho da Justiça Federal, estabelece que, "Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da expedição da requisição". Em sendo faculdade, indevida é a sustação da marcha processual caso o causídico opte por não destacar os honorários contratuais. 4. Inexistindo previsão legal para a obrigatoriedade de individualização da RPV relativa aos honorários contratuais, afigura-se ilegal a exigência perpetrada pela Portaria combatida. Frise-se que no Estado Democrático de Direito, só quem pode inovar criando direito e impondo obrigação é a lei, tendo em vista o Princípio da Legalidade insculpido no art. 5º, II, CF/88. 5. O ato coator parte da premissa de que o advogado nomeado procurador pela parte, para patrocinar demanda de seu interesse, é de confiança duvidosa, e busca impor obrigação não prevista em lei, sob o palio da salvaguarda dos interesses das pessoas de baixa instrução. A regra que se impõem é a presunção da boa-fé, e dessa forma, se constatado algum abuso no exercício do mandato outorgado pela parte ao advogado, as vias adequadas é que deverão ser acionadas. 6. Segurança concedida.

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