Caderneta de poupança. Expurgos inflacionários. Plano bresser (junho de 1987). Juros remuneratórios. Juros de mora e correção monetária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/07/2011
- Data de publicação
- 18/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002046-54.2007.4.01.3814
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987). JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os juros remuneratórios, que são contratuais e se destinam a remunerar os saldos existentes, incidem, por força mesmo do contrato de depósito firmado entre poupador e instituição financeira, mês a mês e são capitalizados, se agregando ao principal, que passam a compor, desde a data de vencimento da obrigação até efetivo pagamento ou até o encerramento e levantamento integral dos valores depositados na conta. 2. A atualização monetária, simples recomposição do valor da obrigação, incide desde o momento em que a prestação é devida a contar da data do expurgo, observando-se os índices decorrentes da aplicação da Lei 6.899, de 8 de abril de 1981, e legislação posterior, conforme enunciados no manual de cálculos da Justiça Federal, fluindo até a data da citação, quando se inicia a incidência dos juros moratórios, com observância à taxa SELIC (que já inclui correção monetária), por já se encontrar, na hipótese em causa, então em vigor o novo Código Civil. 3. Não se podendo falar em prequestionamento para fins de interposição de recursos de natureza ordinária, resta caracterizado o intuito meramente protelatório quando, como ocorreu na hipótese em causa, a pretensão veiculada em embargos declaratórios é de simples tentativa de reforma do decidido, expresso em concluir que os juros remuneratórios deveriam incidir "durante todo o período e até o adimplemento da obrigação". 4. Recursos de apelação e adesivo parcialmente providos.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à Apelação e ao Recurso Adesivo.
