Caderneta de poupança. Expurgos inflacionários. Plano verão (janeiro de 1989). Juros remuneratórios. Juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/07/2011
- Data de publicação
- 18/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001974-67.2007.4.01.3814
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os juros remuneratórios, que são contratuais e se destinam a remunerar os saldos existentes, incidem, por força mesmo do contrato de depósito firmado entre poupador e instituição financeira, mês a mês e são capitalizados, se agregando ao principal, que passam a compor, desde a data de vencimento da obrigação até efetivo pagamento ou até o encerramento e levantamento integral dos valores depositados na conta. 2. A atualização monetária, simples recomposição do valor da obrigação, incide desde o momento em que a prestação é devida a contar da data do expurgo, observando-se os índices decorrentes da aplicação da Lei 6.899, de 8 de abril de 1981, e legislação posterior, conforme enunciados no manual de cálculos da Justiça Federal, fluindo até a data da citação, quando se inicia a incidência dos juros moratórios, com observância à taxa SELIC (que já inclui correção monetária), por já se encontrar, na hipótese em causa, então em vigor o novo Código Civil. 3. Majoração da verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, patamar mínimo estabelecido pelo parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por não se enquadrarem empresas públicas na expressão "fazenda pública", inscrita no parágrafo 4º do mesmo dispositivo. 4. Recursos de apelação e adesivo parcialmente providos.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à Apelação e ao Recurso Adesivo.
