Caderneta de poupança. Expurgos inflacionários janeiro de 1989 (42,72%) e fevereiro de 1989 (10,14%)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/07/2011
- Data de publicação
- 18/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014155-45.2007.4.01.3800
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS JANEIRO DE 1989 (42,72%) E FEVEREIRO DE 1989 (10,14%). 1. Orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmada sob sistemática do recurso repetitivo, no sentido de ser a instituição financeira depositária parte legítima para figurar no pólo passivo de ações onde se pretende percepção de diferenças de atualização monetária de valores depositados em contas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários relativos aos planos "Bresser", "Verão", "Collor I" e "Collor II", sendo de vinte anos o prazo prescricional para a propositura das mesmas. 2. Orientação jurisprudencial, outrossim, firmada na mesma oportunidade, de que os índices a ser observados são os de 26,06% (junho de 1987) e 42,72% (janeiro de 1989), em relação às contas de poupança com período mensal iniciado na primeira quinzena dos meses respectivos, e ainda os de 84,32% (março de 1990) e 21,87% a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo. 3. Sentença recorrida que, seja em relação à questão prescricional, seja no tocante ao mérito da demanda, relativamente ao mês de janeiro de 1989, se encontra em perfeita sintonia com esse entendimento, cabendo sua reforma tão somente em relação ao mês de fevereiro de 1989, assim no tocante ao índice de 10,14%, pois, remuneradas as contas de poupança por índice superior, ou seja, 18,35%, correspondente à variação do rendimento da Letra Financeira do Tesouro, nenhuma diferença será apurada como devida, tanto mais que a nobre autoridade judiciária de primeiro grau expressamente determinou a dedução dos índices aplicados administrativamente. 4. Os juros remuneratórios, que são contratuais e se destinam a remunerar os saldos existentes, incidem, por força mesmo do contrato de depósito firmado entre poupador e instituição financeira, mês a mês e são capitalizados, se agregando ao principal, que passam a compor, desde a data de vencimento da obrigação até efetivo pagamento ou até o encerramento e levantamento integral dos valores depositados na conta. 5. Recurso de apelação parcialmente provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à Apelação.
