Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Ministério público federal. Autor. União. Assistente do pólo ativo. Fiscalização. Órgão federal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/07/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000758-40.2008.4.01.3813
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUTOR. UNIÃO. ASSISTENTE DO PÓLO ATIVO. FISCALIZAÇÃO. ÓRGÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVÊNIO. MUNICÍPIO E MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. CONSTRUÇÃO DE PONTES. DESVIO NA UTILIZAÇÃO DAS VERBAS. PAGAMENTO DE CONTAS DE ENERGIA DA PREFEITURA. MERA IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE DOLO. INEXECUÇÃO DO OBJETO. LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS. ART. 10, IX, DA LIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ART. 11, VI, LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO. CULPA GENÉRICA. IMPRESCINDIBILIDADE. SANÇÃO. EXTENSÃO DO DANO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 2. O fato de a verba ser proveniente dos cofres federais, aliado ao que prevê o art. 71, VI, da CF, constitui motivo suficiente a evidenciar que o interesse da União fica vinculado ao recurso financeiro repassado ao estado, haja vista que sua aplicação permanece sob a fiscalização do TCU. 3. A competência da Justiça Federal, em matéria cível, prevista no aludido art. 109, I, da CF, é fixada ratione personae. De acordo com recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TRF/1ª Região, será competente a Justiça Federal se, nas respectivas causas, figurar a União (incluído o Ministério Público Federal, órgão da União), entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. A contrario sensu, se, na respectiva ação, não figurar uma dessas pessoas jurídicas, na condição de autora, ré, assistente ou oponente, a competência não será da Justiça Federal, em face do art. 109, I, da CF/88. Residualmente, será da Justiça Estadual. (AG 0037781-42.2010.4.01.0000/PA, DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.79 de 11/02/2011). 4. Não constitui ato de improbidade administrativa, quando o prefeito aplica o dinheiro destinado à consecução do objeto conveniado para o pagamento de conta de energia elétrica da própria prefeitura, tendo em vista a inexistência de dolo na conduta do agente. 5. A não prestação de contas foi incluída no inciso VI do artigo 11 da Lei 8.429/92 em razão, principalmente, do princípio constitucional da publicidade, que visa garantir à sociedade a ciência sobre a atuação do Estado. (AC 2006.39.01.000040-5/PA, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, QUARTA TURMA e-DJF1 p.132 de 19/10/2010). 6. Caracteriza ato ímprobo a não execução do objeto conveniado, consubstanciada na construção de obras em propriedades particulares ou em locais diversos do determinado no Plano de Trabalho, em metragem menor do pactuado e com irregularidades, impossibilitando a utilização da obra pela comunidade nos termos do art. 10, IX, da Lei de Improbidade Administrativa. 7. Para a caracterização de ato de improbidade, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de ser necessária comprovação da culpa genérica (dolo - direto ou eventual - ou culpa), afastando-se assim da responsabilidade objetiva. 8. No que diz respeito à aplicação das sanções pela prática de ato de improbidade, é preciso que haja razoabilidade no momento de se fazer essa correlação entre fato e sanção, para que não se configurem situações absurdas, desarrazoadas, decorrentes da aplicação de sanções exageradas, ou ínfimas; podendo, ainda, ocorrer a imputação conjunta ou separadamente. 9. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à Apelação.
