Peculato. Art. 312, caput, do CP. Materialidade e autoria comprovadas. Arrependimento posterior. Não comprovação. Dosimetria das penas. Substituição
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/07/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0000664-57.2006.4.01.4300
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. ART. 312, CAPUT, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Materialidade e autoria do crime de peculato (art. 312, caput, do CPB) comprovadas, eis que o réu, em decorrência do cargo que ocupava, apropriou-se de valores referentes a anuidades do Conselho Regional de Psicologia daquela região. 2. Impossibilidade de aplicação da figura do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, pela inexistência de comprovação nos autos de que o réu ressarciu o Conselho Regional de Psicologia dos valores por ele indevidamente apropriados. 3. Diante das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, a pena privativa de liberdade foi corretamente fixada no mínimo legal. Crime continuado, na forma do art. 71 do CP. 4. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos mantida, nos termos do art. 44, § 2º, do CP. 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à Apelação.
