JurisFonte
TRF1PrevidenciárioRECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)TRF1-0064275-34.2003.4.01.3800

Apropriação indébita previdenciária (art. 168-a do cpb). Denúncia. Rejeição. Dificuldades financeiras. Não demonstrada. Recebimento. Recurso provido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
05/07/2011
Data de publicação
29/07/2011
Tipo de recurso
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
Número
TRF1-0064275-34.2003.4.01.3800

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A DO CPB). DENÚNCIA. REJEIÇÃO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO DEMONSTRADA. RECEBIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A prova para excluir a culpabilidade, em decorrência de inexigibilidade de conduta diversa em razão da dificuldade financeira da empresa, deve ser demonstrada de forma cabal durante a regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório, e não na fase do recebimento da peça acusatória. 2. Considerando que a denúncia se apresenta de acordo com os requisitos legais, previstos no art. 41 do CPP, expondo os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, deve ser recebida. 3. Recurso em sentido estrito provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao recurso em sentido estrito.