Apropriação indébita previdenciária (art. 168-a do cpb). Denúncia. Rejeição. Dificuldades financeiras. Não demonstrada. Recebimento. Recurso provido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/07/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-0064275-34.2003.4.01.3800
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A DO CPB). DENÚNCIA. REJEIÇÃO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO DEMONSTRADA. RECEBIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A prova para excluir a culpabilidade, em decorrência de inexigibilidade de conduta diversa em razão da dificuldade financeira da empresa, deve ser demonstrada de forma cabal durante a regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório, e não na fase do recebimento da peça acusatória. 2. Considerando que a denúncia se apresenta de acordo com os requisitos legais, previstos no art. 41 do CPP, expondo os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, deve ser recebida. 3. Recurso em sentido estrito provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao recurso em sentido estrito.
