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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002278-91.2001.4.01.4100

Ambiental. IBAMA. Veículo utilizado na infração. Propriedade de terceiro. Auto de infração insubsistente. Má-fé. Necessidade de comprovação

Relator
JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
26/07/2011
Data de publicação
29/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002278-91.2001.4.01.4100

Ementa

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. VEÍCULO UTILIZADO NA INFRAÇÃO. PROPRIEDADE DE TERCEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO INSUBSISTENTE. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. As provas coligidas aos autos levam à conclusão de que a empresa BURITI MADEIREIRA LTDA. não cometeu a infração ambiental descrita no Auto de Infração nº 116682/D - visto que alienara o veículo utilizado na prática do ato infracional a terceiro -, não sendo razoável supor, como quer o IBAMA, em desprezo a princípio geral do direito segundo o qual a má-fé não se presume, que a autora, o proprietário e o condutor do veículo agiram em conluio para burlar a fiscalização. Correta, portanto, a sentença que declarou a nulidade da autuação. 2. Não provimento do recurso de apelação.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • negou provimento ao recurso de apelação
  • nos termos do voto do relator.