Ambiental. IBAMA. Veículo utilizado na infração. Propriedade de terceiro. Auto de infração insubsistente. Má-fé. Necessidade de comprovação
- Relator
- JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/07/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002278-91.2001.4.01.4100
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. VEÍCULO UTILIZADO NA INFRAÇÃO. PROPRIEDADE DE TERCEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO INSUBSISTENTE. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. As provas coligidas aos autos levam à conclusão de que a empresa BURITI MADEIREIRA LTDA. não cometeu a infração ambiental descrita no Auto de Infração nº 116682/D - visto que alienara o veículo utilizado na prática do ato infracional a terceiro -, não sendo razoável supor, como quer o IBAMA, em desprezo a princípio geral do direito segundo o qual a má-fé não se presume, que a autora, o proprietário e o condutor do veículo agiram em conluio para burlar a fiscalização. Correta, portanto, a sentença que declarou a nulidade da autuação. 2. Não provimento do recurso de apelação.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação
- nos termos do voto do relator.
