Ação ordinaria. Educação. Transferência de universidade a estudante que necessita prosseguir seus estudos em outra localidade em razão de problemas de saúde
- Relator
- JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/07/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006152-25.2003.4.01.4000
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINARIA. EDUCAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE A ESTUDANTE QUE NECESSITA PROSSEGUIR SEUS ESTUDOS EM OUTRA LOCALIDADE EM RAZÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. 1. O Apelado demonstrou o seu quadro clínico através dos documentos de fl. 12/42, bem como pela perícia judicial de fls. 134/135, na qual restou evidente que a convivência próxima à família ajuda a evitar ou pelo menos diminuir a ocorrência do episódio de síncope neurocardiogênica. 2. No caso, não se trata de transferência de universidade particular para universidade pública, pois a instituição de origem foi a Universidade Federal da Paraíba e a de destino foi a Universidade Federal do Piauí. 3. Ademais, pela teoria do fato consumado, a sentença deve ser mantida, até porque, conforme demonstrado às fls. 196/198, desde 11.08.2004, a situação de transferência foi consolidada, e, pelo decurso do tempo, o estudante já deve ter se formado. Precedente: REsp n. 900.263/RO, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ de 12/12/2007. 4. Não provimento do recurso de apelação.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação
- nos termos do voto do relator.
