Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. Uso de documento falso. Estelionato. Parcelamento do débito. Rejeição da denúncia. Princípio da consunção
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/07/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-0047189-06.2010.4.01.3800
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME ÚNICO. ABSORÇÃO. EXAURIMENTO DO CRIME. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os recibos falsos confeccionados por um dos acusados e apresentados posteriormente pela contribuinte com o fim exclusivo de justificar os dados inseridos na declaração de ajuste anual, sem potencialidade lesiva para além de lesar a ordem tributária, configura crime único contra a ordem tributária, não havendo que se falar em crime de uso de documento falso ou estelionato. 2. No caso em tela aplica-se o princípio da consunção, tendo em vista que o uso de documento falso foi absorvido pela conduta consistente na suposta prática do crime de sonegação fiscal. 3. A apresentação de recibos médicos materialmente ou ideologicamente falsos perante a Receita Federal não constitui delito autônomo, vez que visa garantir a redução ou supressão do tributo, sendo, portanto, mero exaurimento do crime. Precedentes. 4. Os efeitos do parcelamento do débito tributário, por não consubstanciar circunstância de caráter exclusivamente pessoal, estendem-se a todos os denunciados. 5. Suspensa a pretensão punitiva do Estado em relação ao delito de sonegação fiscal, em razão do parcelamento do débito, deve ser reconhecida a ausência de justa causa para a ação penal cuja denúncia trata do crime de falsidade, por não se tratar de delito autônomo, no caso. 6. Recurso em sentido estrito desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso em sentido estrito.
