Exploração clandestina de serviços de radiofusão - Crime previsto no art. 183 da lei n. 9.472/97 - Conversão do julgamento em diligência, pelo juízo
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/07/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0005502-22.2005.4.01.3801
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE SERVIÇOS DE RADIOFUSÃO - CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI N. 9.472/97 - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, PELO JUÍZO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR O DELITO DO ART. 183 DA LEI 9.472/97 - ARTS. 1º e 2º DA LEI 10.259/2001 C/C ART. 61 DA LEI 9.099/95 - PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - TUTELA DA SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA - SÚMULAS 231 E 444/STJ - TRANSAÇÃO PENAL - EFEITOS - PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE DE SER APLICADA, NA FORMA DO ART. 183 DA LEI 9.472/97, POR OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - "Pode o juiz, 'no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante' (CPP, artigo 156), como também para sanar nulidade ou suprir falta com vistas ao esclarecimento da causa. Aplicação do princípio do livre convencimento motivado ou da busca da verdade real" (TRF/1ª Região, HC 2009.01.00.040471-7/PA, Relator Desembargador Federal Mário César Ribeiro, 4ª Turma, unânime, e-DJF1 de 02/10/2009, p.196). Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. II - A conduta típica, descrita na denúncia, consubstanciada no funcionamento de serviço de radiofusão sonora, sem autorização do órgão competente, configura o delito do art. 183 da Lei 9.472/97. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região. III - A utilização clandestina de serviços de telecomunicação amolda-se ao tipo penal do art. 183 da Lei 9.472/97, consoante a jurisprudência do egrégio STJ: "1. Aquele que instala ou utiliza de serviços de telecomunicações sem prévia autorização do órgão regulador está sujeito às penas cominadas no art. 183 da Lei 9.472/97. 2. Ordem denegada." (STJ, HC 77.887/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, unânime, DJU de 07/02/2008, p. 1). Em igual sentido: "A prática de atividade de telecomunicação sem a devida autorização dos órgãos públicos competentes subsume-se no tipo previsto no art. 183 da Lei 9.472/97; divergindo da conduta descrita no art. 70 da Lei 4.117/62, em que se pune aquele que, previamente autorizado, exerce a atividade de telecomunicação de forma contrária aos preceitos legais e aos regulamentos. Precedentes do STJ. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Pelotas - SJ/RS, ora suscitado, em conformidade com o parecer ministerial" (STJ, CC 101.468/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, unânime, DJe de 10/09/2009). IV - Verificada, no caso, a ocorrência da prática do crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 - o qual é apenado com detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade, se houver dano a terceiro, e multa -, resta afastada a caracterização de infração de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Federal, a teor do disposto nos arts. 1º e 2º da Lei 10.259/2001 c/c art. 61 da Lei 9.099/95. V - O crime do art. 183 da Lei 9.472/97 é formal, de perigo abstrato, e tem, como bem jurídico tutelado, a segurança dos meios de comunicação, pelo que não incide, em relação a ele, o princípio da insignificância. Precedentes. Ademais, in casu, laudo pericial esclareceu que "a potência máxima certificada do equipamento é de 300W" e que "foi constatado que o conjuno antena/transmissor, conforme condições verificadas podem interferir em comunicações regulamentadas e concedidas pelo Poder Público Federal e pode interferir em aparelhos instalados em aeronaves e aeroportos" VI- Autoria e materialidade delitivas comprovadas. VII - Inexistindo, nos autos, prova de condenação penal do réu, com trânsito em julgado, a transação penal - proposta pelo MPF, nos termos do art. 76 da Lei 9.099/95, e sem prova sequer de sua homologação judicial - não pode ser considerada como maus antecedentes ou a título de qualquer outra circunstância apta a majorar a pena-base, em face da Súmula 444 do egrégio STJ. Redução da pena-base ao mínimo legal. VIII - "Não é legítima a exacerbação da pena-base em razão de um único processo anterior, objeto de transação penal promovida nos termos do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, que não deve gerar efeitos análogos à reincidência" (STJ, HC 63343/ MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, unânime, DJU de 03/09/2007, p. 229). IX - "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231 - STJ). X - A Corte Especial do TRF/1ª Região, ao julgar a ArgInc 2005.40.00.006267-0/PI, em 02/09/2010, declarou, à unanimidade, inconstitucional, no art. 183 da Lei 9.472/97, a expressão "de 10.000,00 (dez mil reais)", ao entendimento de que a pena de multa, fixada, no art. 183 da referida Lei, no valor certo de R$10.000,00 (dez mil reais), afronta o princípio constitucional da individualização da pena, na medida em que impossibilita ao magistrado avaliar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e aquilatar a situação econômica do sentenciado, impedindo-o de aplicar, corretamente, a sanção penal. Afastamento da multa, tal como estabelecida no art. 183 da Lei 7.472/97, fixando-a de acordo com o direito comum. XI - Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma rejeitou a preliminar de nulidade e deu parcial provimento à Apelação
- à unanimidade.
