JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0002709-70.2006.4.01.3900

Exploração clandestina de serviços de multimídia - Crime previsto no art. 183 da lei n. 9.472/97 - Competência do juízo federal comum

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
05/07/2011
Data de publicação
29/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0002709-70.2006.4.01.3900

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL - EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE SERVIÇOS DE MULTIMÍDIA - CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI N. 9.472/97 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM - ARTS. 1º e 2º DA LEI 10.259/2001 C/C ART. 61 DA LEI 9.099/95 - PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - TUTELA DA SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE DE SER APLICADA, NA FORMA DO ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97, POR OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A conduta supostamente típica, descrita na denúncia, consubstanciada no funcionamento de serviço de radiofusão sonora, sem autorização do órgão competente, configura o delito do art. 183 da Lei 9.472/97. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região. II - A utilização clandestina de serviços de telecomunicação amolda-se ao tipo penal do art. 183 da Lei 9.472/97, consoante a jurisprudência do egrégio STJ: "1. Aquele que instala ou utiliza de serviços de telecomunicações sem prévia autorização do órgão regulador está sujeito às penas cominadas no art. 183 da Lei 9.472/97. 2. Ordem denegada." (STJ, HC 77.887/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, unânime, DJU de 07/02/2008, p. 1). Em igual sentido: "A prática de atividade de telecomunicação sem a devida autorização dos órgãos públicos competentes subsume-se no tipo previsto no art. 183 da Lei 9.472/97; divergindo da conduta descrita no art. 70 da Lei 4.117/62, em que se pune aquele que, previamente autorizado, exerce a atividade de telecomunicação de forma contrária aos preceitos legais e aos regulamentos. Precedentes do STJ. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Pelotas - SJ/RS, ora suscitado, em conformidade com o parecer ministerial." (STJ, CC 101.468/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, unânime, DJe de 10/09/2009). III - Verificada, no caso, a ocorrência da prática do crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 - o qual é apenado com detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade, se houver dano a terceiro, e multa -, resta afastada a caracterização de infração de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Federal, a teor do disposto nos arts. 1º e 2º da Lei 10.259/2001 c/c art. 61 da Lei 9.099/95. IV - Ainda que a emissora operasse em sistema de baixa freqüência, sem fins lucrativos, e com programação cultural, não seria possível a instalação e o funcionamento de rádio, sem a autorização prevista constitucionalmente. A Lei nº 9.612/98 estabeleceu que o serviço de radiodifusão comunitária, com baixa potência, assim considerada a inferior a 25 watts, está sujeito à obediência do disposto no art. 223 da CF/88 e à autorização do poder concedente (art. 6º da Lei 9.612/98). Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região. V - O crime do art. 183 do Lei 9.427/97 é formal, de perigo abstrato, e tem, como bem jurídico tutelado, a segurança dos meios de comunicação, pelo que não incide, em relação a ele, o princípio da insignificância. Ademais, in casu, o laudo pericial atestou o potencial lesivo da atividade irregularmente desenvolvida à comunicação "entre hospitais e ambulâncias, delegacias e viaturas, quartéis e bombeiros, aeroportos e aviões, portos e embarcações, colocando em risco vidas humanas", além de poder, ainda, "causar interferência prejudicial em equipamentos eletro-eletrônicos e outros serviços legalmente instalados, tais como: telefonia fixa, emissoras de Rádio e televisão". VI - Autoria e materialidade delitivas comprovadas. VII - A Corte Especial do TRF/1ª Região, ao julgar a ArgInc 2005.40.00.006267-0/PI, em 02/09/2010, declarou, à unanimidade, inconstitucional, no art. 183 da Lei 9.472/97, a expressão "de 10.000,00 (dez mil reais)", ao entendimento de que a pena de multa, fixada, no art. 183 da referida Lei, no valor certo de R$10.000,00 (dez mil reais), afronta o princípio constitucional da individualização da pena, na medida em que impossibilita ao magistrado avaliar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e aquilatar a situação econômica do sentenciado, impedindo-o de aplicar, corretamente, a sanção penal. Afastamento da multa, tal como estabelecida no art. 183 da Lei 7.472/97, fixando-a de acordo com o direito comum. VIII - Apelação parcialmente provida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma deu parcial provimento à Apelação
  • à unanimidade.