JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0002048-30.2007.4.01.4200

Crime de descaminho - Art. 334, § 1º, c, do código penal - Competência da justiça federal - Princípio da insignificância

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
12/07/2011
Data de publicação
29/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0002048-30.2007.4.01.4200

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME DE DESCAMINHO - ART. 334, § 1º, C, DO CÓDIGO PENAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - TRIBUTO ILUDIDO DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 10.000,00 - ARTS. 18, § 1º, E 20, § 1º, DA LEI 10.522/02 - ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRECEDENTES DO STF - CONDUTA REITERADA NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONSIDERAÇÃO APENAS DOS ASPECTOS OBJETIVOS DA INFRAÇÃO - PRECEDENTES DO STF, STJ E TRF/1ª REGIÃO - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. I - Consoante o parecer ministerial, o tipo penal (art. 334, § 1º, c, do CP, "não exige que o agente necessariamente tenha, ele próprio, introduzido a mercadoria de procedência estrangeira no país", admitindo também, como "suficiente à caracterização do descaminho, que o sujeito saiba que a mercadoria era produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem". II - Firmada a competência da Justiça Federal, in casu, por provado que o produto de procedência estrangeira foi introduzido no território nacional, com ilusão de imposto de importação, de competência exclusiva da União, tendo o réu ciência de sua introdução clandestina no país. III - A 2ª Seção do TRF/1ª Região, na esteira da jurisprudência do egrégio STJ sobre a matéria, vinha decidindo que o valor previsto no art. 18, § 1º, da Lei 10.522/2002 é o parâmetro norteador da aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, por se cuidar de norma extintiva do crédito tributário. Quanto ao tributo iludido de valor superior a R$ 100,00 (cem reais) e igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendia que - como determina o art. 20 e § 1.º, da Lei 10.522/2002 que a respectiva execução fiscal seja suspensa, sem baixa na distribuição, podendo ser reativada, quando os valores dos débitos consolidados ultrapassarem o limite indicado - não se tratava, pois, de extinção do crédito tributário, donde não se poder invocar tal dispositivo para regular o valor do débito caracterizador de matéria penalmente irrelevante, na forma da jurisprudência do colendo STJ sobre o assunto. IV - Entretanto, recentemente, ambas as Turmas do colendo STF, em acórdãos unânimes, firmaram posição no sentido de que "a análise quanto à incidência, ou não, do princípio da insignificância na espécie deve considerar o valor objetivamente fixado pela Administração Pública para o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das ações fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União (art. 20 da Lei n. 10.522/02), que hoje equivale à quantia de R$ 10.000,00, e não o valor relativo ao cancelamento do crédito fiscal (art. 18 da Lei n. 10.522/02), equivalente a R$ 100,00", inexistindo justa causa para a propositura da ação penal, quando o tributo iludido, no caso de crime de descaminho, não ultrapassa R$ 10.000,00, tal como previsto no aludido art. 20 da Lei 10.522/2002, em face da natureza subsidiária e fragmentária do Direito Penal, que só deve ser acionado quando os outros ramos do Direito não sejam suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos (HC 96.309-9/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma do STF, unânime, julgado em 24/03/2009, DJe n. 75, divulgado em 23/04/2009 e publicado em 24/04/2009; HC 96.374-9/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma do STF, unânime, julgado em 31/03/2009, DJe n. 75, divulgado em 23/04/2009 e publicado em 24/04/2009). V - Adoção do entendimento do STF, consolidado sobre a matéria. VI - O fato de o acusado responder a outro processo - que se encontra suspenso condicionalmente -, pela prática de crime da mesma espécie, não afasta o princípio da insignificância, devendo ser considerados, para incidência de tal princípio, apenas os elementos objetivos do delito. Precedentes do STF, STJ e TRF/1ª Região. VII - "Descaminho considerado como "crime de bagatela": aplicação do "princípio da insignificância". Para a incidência do princípio da insignificância só se consideram aspectos objetivos, referentes à infração praticada, assim a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; a inexpressividade da lesão jurídica causada (HC 84.412, 2ª T., Celso de Mello, DJ 19.11.04). A caracterização da infração penal como insignificante não abarca considerações de ordem subjetiva: ou o ato apontado como delituoso é insignificante, ou não é. E sendo, torna-se atípico, impondo-se o trancamento da ação penal por falta de justa causa (HC 77.003, 2ª Turma, Marco Aurélio, RTJ 178/310). Concessão de habeas corpus de ofício, para restabelecer a rejeição da denúncia" (STF, AI.QO 559904/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJU de 26/08/2005). VIII - In casu, o valor das mercadorias apreendidas não supera o quantum de R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei 10.522/2002), sendo a conduta atípica, em face do princípio da insignificância. IX - Apelação parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.