JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0001833-14.2008.4.01.3814

Crime de desobediência - Art. 330 do código penal - Desobediência a ordem de policial rodoviário federal, para apresentar os documentos do condutor e do veículo

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
19/07/2011
Data de publicação
29/07/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0001833-14.2008.4.01.3814

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - ART. 330 DO CÓDIGO PENAL - DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL, PARA APRESENTAR OS DOCUMENTOS DO CONDUTOR E DO VEÍCULO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS ÍNSITAS AO TIPO PENAL E NÃO LASTREADAS EM PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO, PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - CONSIDERAÇÃO DE INQUERITOS EM ANDAMENTO COMO MAUS ANTECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 444/STJ - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA . I - Argüição de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o Juízo a quo não teria analisado o pedido do réu para que se procedesse à investigação da conduta do Policial Rodoviário Federal que procedera à sua abordagem. Nulidade não verificada, tendo em vista que a imputação típica, proposta na denúncia, recai sobre a conduta do réu-apelante, e não do Policial Rodoviário Federal, que, no momento do fato narrado, estava no desempenho regular de suas funções. Ademais, iniciado o procedimento administrativo de investigação, em face de representação do réu contra o Policial Rodoviário Federal, seu arquivamento ocorreu, tendo por razão a inércia do apelante em responder indagações da Comissão processante. Preliminar rejeitada. II - Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas através dos documentos juntados aos autos, bem como dos depoimentos testemunhais, em Juízo, uníssonos em comprovar a prática, pelo réu, do crime de desobediência à determinação do Policial Rodoviário Federal para apresentação de documentos do condutor e do veículo, tendo o acusado, sem atender à ordem, se evadido do local. III - Impossibilidade de majoração da pena-base do delito, levando-se em consideração elementos ínsitos ao tipo penal ou circunstância não provada nos autos. IV - Consoante a Súmula 444/STJ, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". V - Pena-base fixada no mínimo legal, à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. VI - Apelação parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à Apelação.