Crime de desobediência - Art. 330 do código penal - Desobediência a ordem de policial rodoviário federal, para apresentar os documentos do condutor e do veículo
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 19/07/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0001833-14.2008.4.01.3814
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - ART. 330 DO CÓDIGO PENAL - DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL, PARA APRESENTAR OS DOCUMENTOS DO CONDUTOR E DO VEÍCULO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS ÍNSITAS AO TIPO PENAL E NÃO LASTREADAS EM PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO, PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - CONSIDERAÇÃO DE INQUERITOS EM ANDAMENTO COMO MAUS ANTECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 444/STJ - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA . I - Argüição de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o Juízo a quo não teria analisado o pedido do réu para que se procedesse à investigação da conduta do Policial Rodoviário Federal que procedera à sua abordagem. Nulidade não verificada, tendo em vista que a imputação típica, proposta na denúncia, recai sobre a conduta do réu-apelante, e não do Policial Rodoviário Federal, que, no momento do fato narrado, estava no desempenho regular de suas funções. Ademais, iniciado o procedimento administrativo de investigação, em face de representação do réu contra o Policial Rodoviário Federal, seu arquivamento ocorreu, tendo por razão a inércia do apelante em responder indagações da Comissão processante. Preliminar rejeitada. II - Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas através dos documentos juntados aos autos, bem como dos depoimentos testemunhais, em Juízo, uníssonos em comprovar a prática, pelo réu, do crime de desobediência à determinação do Policial Rodoviário Federal para apresentação de documentos do condutor e do veículo, tendo o acusado, sem atender à ordem, se evadido do local. III - Impossibilidade de majoração da pena-base do delito, levando-se em consideração elementos ínsitos ao tipo penal ou circunstância não provada nos autos. IV - Consoante a Súmula 444/STJ, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". V - Pena-base fixada no mínimo legal, à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. VI - Apelação parcialmente provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à Apelação.
