Peculato - Art. 312 do CP - Materialidade e autoria demonstradas
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/07/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-0001378-93.2010.4.01.4100
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - PECULATO - ART. 312 DO CP - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - ANTE O CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO, APLICÁVEIS SE MOSTRAM AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO ART. 327, § 2º, E 71, AMBOS DO CP - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I - Segundo o decisum recorrido, a materialidade e autoria delitivas foram demonstradas pelo conjunto probatório consistente nos Relatórios, Preliminar e Definitivo, elaborados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sobre os fatos (fls. 59/61 e 66/70), nos depoimentos testemunhais produzidos durante a instrução criminal (fls. 180/184) e na confissão do próprio acusado, no procedimento administrativo, em sede policial e em Juízo (fls. 38/40, 95/96, 150/151), o que, de fato, pode ser facilmente comprovado na análise dos autos. II - "A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP incide a todos aqueles que, à época do delito, detinham cargos de confiança, tendo em vista que o aumento da pena decorre da maior reprovabilidade do agente que, no exercício de função pública e nela ocupando cargo que demanda com maior rigor a retidão da sua conduta funcional, vale-se de sua posição para a prática de conduta ilícita. (...)".(STJ, REsp 819.168/PE, Rel. Ministro GILSON DIPP, 5ª Turma, julgado em 12/12/2006, DJU de 05/02/2007, p. 356). Apesar de o acusado ser, ao tempo dos fatos, o único funcionário da agencia dos Correios em Santa Rosa do Purus, e, nesse período, ter trabalhado em condições precárias de funcionamento da referida agência, tais fatos não possuem o condão de mitigar o dever de cuidado e retidão na conduta funcional do réu, e, em conseqüência, afastar a aplicação da causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do CP. III - De acordo com o conjunto probatório coligido, conclui-se que as condutas do réu, embora não identificadas em suas datas precisas e quantidade de repetições, ocorreram em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, fazendo configurar-se, in casu, a hipótese de continuidade delitiva (CP, art. 71), sendo desinfluente, para sua caracterização, o fato do delito ter sido apurado numa única inspeção administrativa, vez que não se pode confundir o momento de apuração dos fatos com o de consumação dos mesmos. IV - Sentença reformada com a aplicação das causas de aumento do art. 327, § 2º, e 71, ambos do Código Penal. V - Apelo do MPF provido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento ao apelo do MPF.
