Penal e processual penal -- desenvolvimento de atividades de telecomunicação, sem autorização do poder público - Art. 183 da lei 9.472/97
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/07/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0001319-45.2003.4.01.3100
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL -- DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO - ART. 183 DA LEI 9.472/97 - OPERAÇÃO CLANDESTINA DE ESTAÇÃO DE RADIOFUSÃO- NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO - EXIGÊNCIA PREVISTA NOS ARTS. 21, XI, 19, IX, DA CF/88 E 163 DA LEI 9.472/97 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PENA-BASE CORRETAMENTE FIXADA, À LUZ DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE DE SER APLICADA, NA FORMA DO ART. 183 DA LEI 9.472/97, POR OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - CRIME DO ART. 336 DO CÓDIGO PENAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, PELA PENA IN CONCRETO, DE FORMA RETROATIVA - ART. 109, VI, C/C ART. 110, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL - DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO, QUANTO AO DELITO DO ART. 336 DO CÓDIGO PENAL. I - A sentença impôs ao réu, pelo crime do art. 336 do Código Penal, pena de 6 (seis) meses de detenção, cujo prazo prescricional é de 2 (dois) anos, a teor do art. 109, VI, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.234, de 05/05/2010, que, sendo mais gravosa ao réu, não pode retroagir, para alcançar fatos ocorridos, in casu, em 2002, antes do advento do referido diploma legal. II - Da sentença condenatória recorreu apenas o réu, transitando a condenação em julgado para a acusação, já que, mesmo havendo recurso do réu para minorar a pena, não poderia ela ultrapassar aquele quantitativo fixado no decisum, regulando-se o prazo prescricional, assim, pela pena in concreto, nos termos do art. 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.234, de 05/05/2010. III - Assim sendo, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, pela pena in concreto, de forma retroativa, pelo decurso de 2 (dois) anos, entre o recebimento da denúncia, em 21/08/2003, e a data da publicação da sentença condenatória, em 04/10/2005. IV - A utilização clandestina de serviços de telecomunicação amolda-se ao tipo penal do art. 183 da Lei 9.472/97, consoante a jurisprudência do egrégio STJ: "1. Aquele que instala ou utiliza de serviços de telecomunicações sem prévia autorização do órgão regulador está sujeito às penas cominadas no art. 183 da Lei 9.472/97. 2. Ordem denegada." (HC 77.887/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma do STJ, unânime, julgado em 08/11/2007, DJU de 07/02/2008, p.1). V -A operação de estação de radiofusão constitui atividade de telecomunicação, sujeita à outorga pela ANATEL, na forma do art. 21, XI, da CF/88 e dos arts. 19, IX, 157 e 163, §§ 1º e 2º, da Lei 9.472/97. VI - Autoria e materialidade sobejamente demonstradas, por meio da farta prova carreada aos autos, em relação ao crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97. VII - Existência de circunstância judicial desfavorável ao réu, que justifica a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, à luz do art. 59 do Código Penal, quanto ao delito do art. 183 da Lei 9.472/97. VIII - Aplicação da atenuante de confissão, porquanto, embora o réu tenha-se retratado parcialmente, em Juízo, da confissão feita na via extrajudicial, sua confissão, perante a Polícia Federal, foi levada em conta para condená-lo, porque consentânea com os demais elementos probatórios dos autos. IX - A Corte Especial do TRF/1ª Região, ao julgar a ArgInc 2005.40.00.006267-0/PI, em 02/09/2010, declarou, à unanimidade, inconstitucional, no art. 183 da Lei 9.472/97, a expressão "de 10.000,00 (dez mil reais)", ao entendimento de que a pena de multa, fixada, no art. 183 da referida Lei, no valor certo de R$10.000,00 (dez mil reais), afronta o princípio constitucional da individualização da pena, na medida em que impossibilita ao magistrado avaliar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e aquilatar a situação econômica do sentenciado, impedindo-o de aplicar, corretamente, a sanção penal. Afastamento da multa, tal como estabelecida no art. 183 da Lei 7.472/97, fixando-a de acordo com o direito comum. X - Sanção de multa, prevista no art. 183 da Lei 7.472/97, fixada de acordo com o direito comum. XI - Declaração, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, pela pena in concreto, de forma retroativa, quanto ao delito do art. 336 do Código Penal, nos termos do art. 109, VI, c/c art. 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.234, de 05/05/2010, que não se encontrava em vigor, à época dos fatos. Apelação julgada prejudicada, quanto ao referido delito. XII - Apelação parcialmente provida, quanto ao delito do art. 183 da Lei 9.472/97.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- declarou
- de ofício
- a prescrição da pretensão punitiva
- quanto ao crime do art. 366 do Código Penal e julgou prejudicada a apelação
- relativamente ao referido delito
- e deu parcial provimento à apelação para diminuir as penas definitivas aplicadas ao réu.
