Contrabando de cigarros de procedência estrangeira
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/07/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-0000485-79.2008.4.01.3807
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - CONTRABANDO DE CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA - MARCA DE IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDAS, NÃO CONSTANTE DA RELAÇÃO DE MARCAS CADASTRADAS DA ANVISA (RESOLUÇÃO RDC 346, DE 02/12/2003) - ART. 334, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO, QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. I - A introdução, em território nacional, de cigarros de origem estrangeira e de importação proibida, de marca não constante da Relação de Marcas Cadastradas da ANVISA (Resolução RDC 346, de 02/12/2003), ou a sua manutenção em depósito (arts. 2º e 3º do Decreto-lei 399, de 30/12/68), configura o delito de contrabando, tipificado no art. 337, caput, primeira parte, do Código Penal. II - A vedação ao contrabando de cigarros busca tutelar também a saúde pública, considerando as diversas regras nacionais e internacionais e normas de controle a respeito do tema. Como observa Júlio Fabbrini Mirabete, "são tutelados, também, a saúde, a higiene, a moral, a ordem pública, quando se trata de mercadorias proibidas, e até a indústria nacional, protegida pelas barreiras alfandegárias" (Manual de Direito Penal, ed. 2001, vol. 3, p. 385). III - O contrabando de cigarros, de procedência estrangeira, de importação e comercialização proibidas no país, não pode ser considerado crime meramente fiscal, seja porque a mercadoria de importação proibida não estaria sujeita à tributação, pela Fazenda Nacional, seja porque o bem jurídico tutelado é a Administração Pública, nos seus interesses que transcendem o aspecto meramente patrimonial, entre eles questões de saúde pública. IV - Tanto na doutrina, como na jurisprudência, o princípio da insignificância configura causa supra-legal de exclusão da tipicidade, acaso presentes uma das seguintes hipóteses: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedente do STF: HC 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma do STF, unânime, DJU de 19/11/2004. V - A importância do bem jurídico tutelado e a reprovabilidade da conduta ofensiva ao bem comum impedem a aplicação do princípio da insignificância, na hipótese em exame, que trata da prática de delito de contrabando. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região. VI - Possibilidade da atribuição de nova definição jurídica ao fato, com base no art. 383 do CPP, para ajustar a conduta do acusado ao delito de contrabando quando do recebimento da peça acusatória, conforme entendimento do STJ: "Não há vedação a que se altere a capitulação logo no recebimento da exordial, nos casos em que é flagrante que a conduta descrita não se amolda ao tipo penal indicado na denúncia. Tal possibilidade, acentua-se ainda mais quando o tipo indicado e aquele aparentemente cometido possuem conseqüências jurídicas diversas, com reflexos imediatos na defesa no acusado. Nessas hipóteses, é patente o excesso de acusação (Precedentes do STJ e do STF). (...)" (STJ, HC 103763/MG, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, unânime, DJe de 16/03/2009). VII - Demonstrados, na denúncia, suficientes indícios de autoria e a materialidade do delito, com preenchimento dos requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal, impõe-se o seu recebimento. VIII - Recurso em Sentido Estrito provido.
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- Decisão: A Turma deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito
- por unanimidade.
