Ação de improbidade administrativa proposta pelo ministério público federal - Aplicação irregular de recursos recebidos do sistema único de saúde
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/07/2011
- Data de publicação
- 29/07/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0058476-17.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS RECEBIDOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - DESINTERESSE DA UNIÃO EM INTEGRAR A LIDE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EM MATÉRIA CÍVEL, FIXADA RATIONE PERSONAE - ART. 109, I, DA CF/88 - ATUAÇÃO DO MPF COMO AUTOR, EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - AGRAVO PROVIDO I - A competência da Justiça Federal, em matéria cível, prevista no aludido art. 109, I, da CF, é fixada ratione personae. Assim, será competente a Justiça Federal se, nas respectivas causas, figurar a União (incluído o Ministério Público Federal, órgão da União), entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Precedentes recentes do egrégio STJ. A contrario sensu, se, na respectiva ação, não figurar uma dessas pessoas jurídicas, na condição de autora, ré, assistente ou oponente, a competência não será da Justiça Federal, em face do art. 109, I, da CF/88. Residualmente, será da Justiça Estadual. II - In casu, o MPF ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, para apurar supostas irregularidades caracterizadoras de conduta ímproba dos requeridos, notadamente a aplicação irregular de recursos recebidos do Sistema Único de Saúde, repassados ao primeiro requerido, Hospital São Joaquim Limitada, nos seguintes termos: irregularidades referentes a Autorizações de Internação Hospitalar divergentes dos prontuários médicos; pagamentos e contribuições indevidas; inexistência de comissão de revisão de prontuários; condições físicas do setor de urgência e emergência deficientes; cobrança de diária de permanência a maior e cobrança Indevida de cirurgia múltipla. Conquanto a União, intimada para tal, tenha manifestado não ter interesse em integrar a lide, o Ministério Público Federal, como autor da ação, tem o condão de atrair a competência ratione personae da Justiça Federal, em matéria cível, nos termos do art. 109, I, da CF/88. III - Agravo de Instrumento provido.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento ao Agravo de Instrumento.
