JurisFonte
TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0058476-17.2010.4.01.0000

Ação de improbidade administrativa proposta pelo ministério público federal - Aplicação irregular de recursos recebidos do sistema único de saúde

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
12/07/2011
Data de publicação
29/07/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0058476-17.2010.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS RECEBIDOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - DESINTERESSE DA UNIÃO EM INTEGRAR A LIDE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EM MATÉRIA CÍVEL, FIXADA RATIONE PERSONAE - ART. 109, I, DA CF/88 - ATUAÇÃO DO MPF COMO AUTOR, EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - AGRAVO PROVIDO I - A competência da Justiça Federal, em matéria cível, prevista no aludido art. 109, I, da CF, é fixada ratione personae. Assim, será competente a Justiça Federal se, nas respectivas causas, figurar a União (incluído o Ministério Público Federal, órgão da União), entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Precedentes recentes do egrégio STJ. A contrario sensu, se, na respectiva ação, não figurar uma dessas pessoas jurídicas, na condição de autora, ré, assistente ou oponente, a competência não será da Justiça Federal, em face do art. 109, I, da CF/88. Residualmente, será da Justiça Estadual. II - In casu, o MPF ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, para apurar supostas irregularidades caracterizadoras de conduta ímproba dos requeridos, notadamente a aplicação irregular de recursos recebidos do Sistema Único de Saúde, repassados ao primeiro requerido, Hospital São Joaquim Limitada, nos seguintes termos: irregularidades referentes a Autorizações de Internação Hospitalar divergentes dos prontuários médicos; pagamentos e contribuições indevidas; inexistência de comissão de revisão de prontuários; condições físicas do setor de urgência e emergência deficientes; cobrança de diária de permanência a maior e cobrança Indevida de cirurgia múltipla. Conquanto a União, intimada para tal, tenha manifestado não ter interesse em integrar a lide, o Ministério Público Federal, como autor da ação, tem o condão de atrair a competência ratione personae da Justiça Federal, em matéria cível, nos termos do art. 109, I, da CF/88. III - Agravo de Instrumento provido.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento ao Agravo de Instrumento.